Estatuto
ASSOCIAÇÃO DE ARTETERAPIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
AATESP
Capítulo I
Denominação, Sede, Finalidades e Duração
Artigo 1º - A “Associação de
Arteterapia do Estado de São Paulo – AATESP
” é uma entidade civil de objetivos sociais,
sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, que
tem as suas atividades regidas pelos dispositivos deste
Estatuto.
Artigo 2º - A Associação terá
sua sede, nesta Capital do Estado de São Paulo,
na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1811, cjto 705,
cep: 01452-001.
Artigo 3º - A Associação tem por finalidades
precípuas:
a) a defesa dos interesses dos profissionais de Arteterapia;
b) a divulgação da Arteterapia nos mais
diversos contextos;
c) a promoção de cursos livres, de aprimoramento
e de extensão, simpósios, seminários,
grupos de estudo ligados à Arteterapia;
d) a publicação de livros e estudos específicos
sobre Arteterapia;
e) o intercâmbio com as associações
e instituições congêneres, em âmbito
nacional e internacional ( O.N.G., Associações
culturais, etc.);
f) representar os arteterapeutas do Estado de São
Paulo em âmbito nacional;
g) servir a seus associados, membros colaboradores e ao
público em geral, zelando pela observância
dos critérios de competência profissional
estabelecidos nacionalmente.
Artigo 4º - A Associação tem prazo
indefinido de duração, podendo ser dissolvida
somente através de decisão tomada por seus
associados em assembléia geral convocada para esse
fim específico. Capítulo
II
Dos Associados
Artigo 5º - A Associação é constituída
por número ilimitado de associados que tenham concluído
curso de formação e/ou especialização
em Arteterapia, com a comprovação de 360
( trezentas e sessenta ) horas/aula e 80 ( oitenta ) horas
de prática supervisionada, ou, que apresentem documentação
de percurso profissional equivalente a ser analisada por
comissão de avaliação indicada pela
Diretoria.
Artigo 6º - A admissão dos candidatos na Associação,
far-se-á por proposta do interessado aprovada pela
Diretoria, mediante o preenchimento de formulário
de qualificação e identificação
conforme modelo apropriado fornecido pela secretaria da
entidade e apresentação dos documentos referidos
no artigo anterior.
Artigo 7º - O associado poderá desligar-se
da Associação mediante comunicação
formal à Diretoria.
Artigo 8º- O associado que violar os dispositivos
estatutários ou cometer falta grave poderá
ser desligado da Associação, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim.
Parágrafo único: O associado poderá
pedir a revisão de seu desligamento à Assembléia
Geral, dentro dos 30 ( trinta) dias seguintes ao recebimento
da comunicação de desligamento, apreciando-se
o respectivo pedido na primeira reunião seguinte
ao seu desligamento.
Artigo 9º - Fica instituída a categoria de
membro colaborador, possuindo natureza jurídica
diversa dos associados mencionados no artigo 5º.
Parágrafo único – São considerados
membros colaboradores os estudantes que comprovem a matrícula
em cursos de Arteterapia e os profissionais de áreas
afins, bem como as pessoas jurídicas cujos propósitos
ou atuação estejam em sintonia com o objeto
social da Associação e sejam propostos por
dois ou mais associados. Capítulo
III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 10 - São direitos dos associados:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos, direito
este assegurado aos associados em dia com as obrigações
sociais;
b) beneficiar-se dos serviços de apoio oferecidos
pela Associação, bem como das atividades
por ela promovidas;
c) ter acesso a todo o documento societário que
requerer;
d) recorrer das decisões em que se julgar prejudicado.
Artigo 11 - São deveres dos associados:
a) cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto
e respeitar as deliberações da Assembléia
Geral;
b) participar das atividades de grupo e/ou individuais
onde sua presença seja solicitada;
c) envidar esforços pessoais e/ou buscar apoio
em seu círculo de relacionamento, no sentido de
auxiliar a Associação a obter êxito
em suas atividades;
d) contribuir financeiramente, como deliberado neste Estatuto,
para a formação de fundos necessários
para a subsistência da Associação
e o desenvolvimento das atividades que lhe são
inerentes conforme disposto no artigo 3º;
e) zelar pela dignidade da Associação, portando-se
sempre de maneira ética e profissional.
Capítulo IV
Da Estrutura Administrativa
Artigo 12 – São órgãos da administração:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal. Seção
I – Da Assembléia Geral
Artigo 13 – A Assembléia Geral é o
órgão soberano da Associação,
sendo composta por todos os associados definidos no artigo
5º, podendo deliberar sobre todos os assuntos referentes
às atividades a aos fins da Associação.
Dela poderão também participar, colaborando
com os trabalhos, mas sem direito a voto, os membros colaboradores
definidos no artigo 9º .
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será
convocada pela Diretoria da Associação,
mediante a publicação de edital na imprensa
ou por afixação destes na sede da Associação
ou ainda mediante correspondência enviada a cada
um dos associados por carta, fax ou correio eletrônico,
com antecedência mínima de 15 ( quinze )
dias, contendo hora e local da primeira e segunda convocações
e a “ordem do dia”. Uma vez instalada, será
escolhido um presidente da mesa e um secretário.
Parágrafo 2º - Na Assembléia Geral
é vedada a discussão de assuntos estranhos
à convocação.
Parágrafo 3º – Compete privativamente
à Assembléia Geral:
a) eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
b) destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) aprovar as contas;
d) apresentar sugestões para o plano de atividades
e respectivo orçamento;
e) alterar o estatuto;
f) decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio
da Associação, em caso de dissolução.
Parágrafo 4º - Para as deliberações
referidas nas letras “b” e “e”
do parágrafo anterior, é obrigatória
a concordância de 2/3 ( dois terços ) dos
votos dos associados presentes à Assembléia
Geral convocada especialmente para este fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de
1/3 ( um terço ) nas convocações
seguintes.
Parágrafo 5º – Haverá apenas
uma Assembléia Geral Ordinária por ano,
a ser realizada no primeiro trimestre do ano civil, e
tantas assembléias extraordinárias quantas
forem as convocadas.
Parágrafo 6º - O associado que não
puder comparecer a qualquer das assembléias poderá
se fazer representar por outro associado através
de procuração específica para votar.
Parágrafo 7º - As convocações
para as assembléias extraordinárias deverão
ser feitas com antecedência mínima de 15
( quinze ) dias, por dois Diretores, ou por dois membros
do Conselho Fiscal ou ainda por dois terços ( 2/3
) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários,
através de requerimento justificado e assinado
por todos. Seção
II – Da Diretoria
Artigo 14 – A Associação será
dirigida por uma Diretoria eleita para um mandato de 2
( dois ) anos, podendo ser reeleita por mais um período
consecutivo. Sendo o órgão executivo e coordenador
das atividades, a Diretoria será composta por um
Diretor Gerente, dois Diretores Secretários, dois
Diretores Tesoureiros e dois Diretores Adjuntos.
Parágrafo único – No caso de vacância
no cargo de algum Diretor, a Assembléia Geral elegerá
seu ocupante, pelo restante do mandato.
Artigo 15 – Compete à Diretoria, coletivamente:
a) seguir as diretrizes traçadas e praticar todos
os atos de administração e gerência
da Associação;
b) estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades
e os serviços da Associação, levantar
os problemas e obter sugestões junto aos associados;
c) elaborar o plano de atividades e respectivos orçamentos,
após consulta prévia à Assembléia
Geral, bem como quaisquer programas próprios de
investimento;
d) deliberar sobre a arrecadação de fundos,
taxas, contribuições e demais rendas da
Associação;
e) ter sob a sua guarda o patrimônio da Associação;
f) deliberar e aprovar a admissão de associados;
g) advertir e suspender o associado que violar o Estatuto
da Associação;
h) apresentar ao Conselho Fiscal o relatório e
as contas de sua gestão;
i) nomear e demitir funcionários, fixando-lhes
a remuneração;
j) solucionar casos de urgência.
Artigo 16 – A Diretoria da Associação
reúne-se por convocação do Diretor
Gerente.
Parágrafo único : As reuniões serão
convocadas com antecedência mínima de 2 (dois)
dias, por aviso verbal ou escrito a todos os seus membros.
Artigo 17 – Compete ao Diretor Gerente:
a) representar a Associação perante terceiros,
judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) dar posse aos novos diretores;
d) nomear comissões assessoras e grupos de trabalho,
bem como designar outros representantes da Associação
junto a órgãos públicos e privados;
e) assinar, juntamente com o Diretor – 1º Tesoureiro
e/ou com o Diretor – 2º Tesoureiro, todo e
qualquer documento que obrigue financeiramente a Associação;
f) assinar, conjuntamente com outro Diretor, todo e qualquer
documento que obrigue a Associação.
g) nomear, na forma do item anterior, procuradores com
fins específicos.
Artigo 18 – Compete ao Diretor 1º Secretário:
a) secretariar as reuniões de Diretoria;
b) organizar arquivos e cadastros da Associação;
c) elaborar com o Diretor Gerente as pautas das reuniões;
d) notificar os demais Diretores sobre as reuniões
convocadas;
e) redigir toda a correspondência, assinando-a quando
competir;
f) lavrar as atas das reuniões da Diretoria, assinando-as
com o Diretor Gerente;
g) lavrar em livro competente os editais, relatórios,
pareceres, registros de candidaturas e outros registros
previstos neste Estatuto e nos regimentos internos da
Diretoria e da Assembléia Geral;
h) ter sob sua guarda o Livro de Atas e o Livro de Presença,
devidamente atualizados.
Artigo 19 – Compete ao Diretor 2º Secretário,
auxiliar e substituir o Diretor 1º Secretário
em suas ausências e impedimentos.
Artigo 20 - Compete ao Diretor 1º Tesoureiro:
a) ter sob sua guarda os fundos de caixa da Associação;
b) assinar em conjunto com o Diretor Gerente ou com o
Diretor 2º Tesoureiro, todo e qualquer documento
que obrigue financeiramente a Associação;
c) propor e realizar os investimentos aprovados com os
fundos de caixa;
d) efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria;
e) ter sob sua guarda o livro-caixa e os documentos financeiros
da Associação;
f) elaborar o balanço anual.
Artigo 21 – Compete ao Diretor 2º Tesoureiro:
a) auxiliar, além de substituir o Diretor 1º
Tesoureiro em suas faltas e/ou impedimentos;
b) assinar, em conjunto com o Diretor Gerente, ou com
o Diretor 1º Tesoureiro, todo e qualquer documento
que obrigue financeiramente a Associação.
Artigo 22 – Compete aos dois Diretores Adjuntos,
representar a Associação junto à
União Brasileira de Associações de
Arteterapia. Seção
III – Do Conselho Fiscal
Artigo 23 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três)
membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos por voto
direto pela Assembléia Geral, e com mandato igual
e coincidente ao dos membros da Diretoria, admitida a
reeleição.
Artigo 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros-caixa e contábil, bem como
o balanço anual, emitindo pareceres a respeito;
b) fiscalizar os atos financeiros da Diretoria;
c) estudar e opinar sobre a situação financeira
da Associação.
Artigo 25 – O Conselho Fiscal reunir-se-á
sempre que julgar necessário, e sempre, anualmente
para análise do balanço financeiro e ao
término do mandato. Capítulo
V
Das disposições gerais e eleições
Artigo 26 – Os cargos dos integrantes da Diretoria
e do Conselho Fiscal, não são remunerados.
Artigo 27 – A Diretoria pode instituir comissões
técnicas especiais, de duração limitada,
integradas por associados ou membros colaboradores, para
trabalhos específicos.
Parágrafo único – É vedada
a participação de membros colaboradores
nas comissões de avaliação de currículos
para novos associados.
Artigo 28 – As eleições para os cargos
da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão,
de dois em dois anos, sempre na segunda quinzena de março,
em Assembléia Geral específica, através
de voto direto e secreto dos associados.
Parágrafo 1º – É vedada a acumulação
de qualquer dos cargos mencionados no “caput”
deste artigo.
Parágrafo 2º - As chapas concorrentes deverão
ser apresentadas à secretaria da Associação,
até 30 ( trinta ) dias antes das eleições,
sob pena de invalidação.
Parágrafo 3º - Para concorrer a qualquer dos
cargos eletivos, o associado deve estar com sua situação
social regularizada, sem qualquer pendência em relação
às taxas cobradas pela Associação.
Parágrafo 4º - A posse dos membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal, dar-se-á logo após
a apuração das eleições.
Capítulo VI
Do Patrimônio
Artigo 29 – O patrimônio da Associação
é constituído por:
a) bens móveis e imóveis que possua ou venha
a possuir;
b) subvenções, donativos, doações
e outras contribuições;
c) taxas e emolumentos pagos pelo quadro associativo;
d) resultados dos eventos ( cursos, simpósios,
seminários, etc..) e demais atividades promovidas
pela Associação e por ela credenciados;
e) resultado da publicação de livros e revistas
ligados a Arteterapia. Capítulo
VII
Da dissolução e disposições
finais
Artigo 30 – A Associação só
poderá ser dissolvida por deliberação
de dois terços dos associados presentes à
Assembléia geral extraordinária convocada
especificamente para esse fim.
Artigo 31 – Na dissolução da Associação,
o remanescente do seu patrimônio líquido
será destinado, preferencialmente, à entidade
de fins não econômicos a ser definida ou,
na ausência desta, será atualizado e restituído
aos associados na mesma proporção que tiverem
contribuído para o patrimônio da Associação.
Artigo 32 – Os associados não respondem,
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Associação.
Artigo 33 – As disposições deste Estatuto
Social podem ser alteradas, a qualquer tempo, por deliberação
da assembléia geral especialmente convocada para
esse fim, exigindo-se, nos termos da lei, o voto concorde
de dois terços dos presentes, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
Artigo 34 –O presente Estatuto entra em vigor na
data de sua aprovação na forma da lei.
São Paulo, 11 de
dezembro de 2003 |