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-AATESP -
Estatuto


ASSOCIAÇÃO DE ARTETERAPIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AATESP


Capítulo I

Denominação, Sede, Finalidades e Duração

Artigo 1º - A “Associação de Arteterapia do Estado de São Paulo – AATESP ” é uma entidade civil de objetivos sociais, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, que tem as suas atividades regidas pelos dispositivos deste Estatuto.
Artigo 2º - A Associação terá sua sede, nesta Capital do Estado de São Paulo, na Av. Brig. Faria Lima 1811, cjto 705, CEP.: 01452-001.
Artigo 3º - A Associação tem por finalidades precípuas:
a) a defesa dos interesses dos profissionais de Arteterapia;
b) a divulgação da Arteterapia nos mais diversos contextos;
c) a promoção de cursos livres, de aprimoramento e de extensão, simpósios, seminários, grupos de estudo ligados à Arteterapia;
d) a publicação de livros e estudos específicos sobre Arteterapia;
e) o intercâmbio com as associações e instituições congêneres, em âmbito nacional e internacional (O.N.G., Associações culturais, etc.);
f) representar os arteterapeutas do Estado de São Paulo em âmbito nacional;
g) servir a seus associados, membros colaboradores e ao público em geral, zelando pela observância dos critérios de competência profissional estabelecidos nacionalmente.

Artigo 4º - A Associação tem prazo indefinido de duração, podendo ser dissolvida somente através de decisão tomada por seus associados em assembléia geral convocada para esse fim específico.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 5º - A Associação é constituída por número ilimitado de associados que tenham concluído curso de formação e/ou especialização em Arteterapia, com a comprovação de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, sendo 100 (cem) horas de supervisão, mais 100 (cem) horas de prática supervisionada, ou, que apresentem documentação de percurso profissional equivalente a ser analisada por comissão de avaliação indicada pela Diretoria.
Artigo 6º - A admissão dos candidatos na Associação, far-se-á por proposta do interessado aprovada pela Diretoria, mediante o preenchimento de formulário de qualificação e identificação conforme modelo apropriado fornecido pela secretaria da entidade e apresentação dos documentos referidos no artigo anterior.
Artigo 7º - O associado poderá desligar-se da Associação mediante comunicação formal à Diretoria.
Artigo 8º- O associado que violar os dispositivos estatutários ou cometer falta grave poderá ser desligado da Associação, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único: O associado poderá pedir a revisão de seu desligamento à Assembléia Geral, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da comunicação de desligamento, apreciando-se o respectivo pedido na primeira reunião seguinte ao seu desligamento.

Artigo 9º - Ficam instituídas as categorias de membro profissional e estudante.
1) São considerados membros profissionais os associados aprovados conforme descrito no capítulo II Artigo 5º.
2)  São considerados membros estudantes, aqueles que comprovem  matrícula em cursos de Arteterapia cadastrados pela AATESP, durante o período de formação.

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 10 - São direitos dos associados:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos, direito este assegurado aos associados em dia com as obrigações sociais;
b) beneficiar-se dos serviços de apoio oferecidos pela Associação, bem como das atividades por ela promovidas;
c) ter acesso a todo o documento societário que requerer;
d) recorrer das decisões em que se julgar prejudicado.
Artigo 11 - São deveres dos associados:
a) cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto e respeitar as deliberações da Assembléia Geral;
b) participar das atividades de grupo e/ou individuais onde sua presença seja solicitada;
c) envidar esforços pessoais e/ou buscar apoio em seu círculo de relacionamento, no sentido de auxiliar a Associação a obter êxito em suas atividades;
d) contribuir financeiramente, como deliberado neste Estatuto, para a formação de fundos necessários para a subsistência da Associação e o desenvolvimento das atividades que lhe são inerentes conforme disposto no artigo 3º;

e) zelar pela dignidade da Associação, portando-se sempre de maneira ética e profissional.

Capítulo IV

Da Estrutura Administrativa

Artigo 12 – São órgãos da administração:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembléia Geral

Artigo 13 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo composta por todos os associados definidos no artigo 5º, podendo deliberar sobre todos os assuntos referentes às atividades a aos fins da Associação. Dela poderão também participar, colaborando com os trabalhos, mas sem direito a voto, os membros colaboradores definidos no artigo 9º.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da Associação, mediante a publicação de edital na imprensa ou por afixação destes na sede da Associação ou ainda mediante correspondência enviada a cada um dos associados por carta, fax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo hora e local da primeira e segunda convocações e a “ordem do dia”. Uma vez instalada, será escolhido um presidente da mesa e um secretário.
Parágrafo 2º - Na Assembléia Geral é vedada a discussão de assuntos estranhos à convocação.

Parágrafo 3º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) aprovar as contas;
d) apresentar sugestões para o plano de atividades e respectivo orçamento;
e) alterar o estatuto;
f) decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio da Associação, em caso de dissolução.

Parágrafo 4º - Para as deliberações referidas nas letras “b” e “e” do parágrafo anterior, é obrigatória a concordância de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo 5º – Haverá apenas uma Assembléia Geral Ordinária por ano, a ser realizada no primeiro trimestre do ano civil, e tantas assembléias extraordinárias quantas forem as convocadas.

Parágrafo 6º - O associado que não puder comparecer a qualquer das assembléias poderá se fazer representar por outro associado através de procuração específica para votar.

Parágrafo 7º - As convocações para as assembléias extraordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por dois Diretores, ou por dois membros do Conselho Fiscal ou ainda por dois terços (2/3) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento justificado e assinado por todos.

Seção II – Da Diretoria

Artigo 14 – A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais um período consecutivo. Sendo o órgão executivo e coordenador das atividades, a Diretoria será composta por um Diretor Gerente, dois Diretores Secretários, dois Diretores Tesoureiros e dois Diretores Adjuntos.

Parágrafo único – No caso de vacância no cargo de algum Diretor, a Assembléia Geral elegerá seu ocupante, pelo restante do mandato.
Artigo 15 – Compete à Diretoria, coletivamente:
a) seguir as diretrizes traçadas e praticar todos os atos de administração e gerência da Associação;
b) estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e os serviços da Associação, levantar os problemas e obter sugestões junto aos associados;
c) elaborar o plano de atividades e respectivos orçamentos, após consulta prévia à Assembléia Geral, bem como quaisquer programas próprios de investimento;
d) deliberar sobre a arrecadação de fundos, taxas, contribuições e demais rendas da Associação;
e) ter sob a sua guarda o patrimônio da Associação;
f) deliberar e aprovar a admissão de associados;
g) advertir e suspender o associado que violar o Estatuto da Associação;
h) apresentar ao Conselho Fiscal o relatório e as contas de sua gestão;
i) nomear e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
j) solucionar casos de urgência.

Artigo 16 – A Diretoria da Associação reúne-se por convocação do Diretor Gerente.

Parágrafo único: As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por aviso verbal ou escrito a todos os seus membros.

Artigo 17 – Compete ao Diretor Gerente:
a) representar a Associação perante terceiros, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) dar posse aos novos diretores;
d) nomear comissões assessoras e grupos de trabalho, bem como designar outros representantes da Associação junto a órgãos públicos e privados;
e) assinar, juntamente com o Diretor – 1º Tesoureiro e/ou com o Diretor – 2º Tesoureiro, todo e qualquer documento que obrigue financeiramente a Associação;
f) assinar, conjuntamente com outro Diretor, todo e qualquer documento que obrigue a Associação.
g) nomear, na forma do item anterior, procuradores com fins específicos.

Artigo 18 – Compete ao Diretor 1º Secretário:

a) secretariar as reuniões de Diretoria;
b) organizar arquivos e cadastros da Associação;
c) elaborar com o Diretor Gerente as pautas das reuniões;
d) notificar os demais Diretores sobre as reuniões convocadas;
e) redigir toda a correspondência, assinando-a quando competir;
f) lavrar as atas das reuniões da Diretoria, assinando-as com o Diretor Gerente;
g) lavrar em livro competente os editais, relatórios, pareceres, registros de candidaturas e outros registros previstos neste Estatuto e nos regimentos internos da Diretoria e da Assembléia Geral;
h) ter sob sua guarda o Livro de Atas e o Livro de Presença, devidamente atualizados.

Artigo 19 – Compete ao Diretor 2º Secretário, auxiliar e substituir o Diretor 1º Secretário em suas ausências e impedimentos.

Artigo 20 - Compete ao Diretor 1º Tesoureiro:

a) ter sob sua guarda os fundos de caixa da Associação;
b) assinar em conjunto com o Diretor Gerente ou com o Diretor 2º Tesoureiro, todo e qualquer documento que obrigue financeiramente a Associação;
c) propor e realizar os investimentos aprovados com os fundos de caixa;
d) efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria;
e) ter sob sua guarda o livro-caixa e os documentos financeiros da Associação;
f) elaborar o balanço anual.

Artigo 21 – Compete ao Diretor 2º Tesoureiro:

a) auxiliar, além de substituir o Diretor 1º Tesoureiro em suas faltas e/ou impedimentos;
b) assinar, em conjunto com o Diretor Gerente, ou com o Diretor 1º Tesoureiro, todo e qualquer documento que obrigue financeiramente a Associação.

Artigo 22 – Compete aos dois Diretores Adjuntos, representar a Associação junto à União Brasileira de Associações de Arteterapia.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Artigo 23 - O Conselho  Fiscal é  composto de 3 (três)  membros  titulares e 1 (um) suplente,  eleitos  por voto direto pela Assembléia  Geral, e  com  mandato  igual e coincidente ao dos membros da Diretoria, admitida a reeleição.

Artigo 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os livros-caixa e contábil, bem como o balanço anual, emitindo pareceres a respeito;
b) fiscalizar os atos financeiros da Diretoria;
c) estudar e opinar sobre a situação financeira da Associação.

Artigo 25 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que julgar necessário, e sempre, anualmente para análise do balanço financeiro e ao término do mandato.

Capítulo V

Das disposições gerais e eleições

Artigo 26 – Os cargos dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, não são remunerados.

Artigo 27 – A Diretoria pode instituir comissões técnicas especiais, de duração limitada, integradas por associados ou membros colaboradores, para trabalhos específicos.

Parágrafo único – É vedada a participação de membros colaboradores nas comissões de avaliação de currículos para novos associados.

Artigo 28 – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão, de dois em dois anos, sempre na primeira quinzena de dezembro, em Assembléia Geral específica, através de voto direto e secreto dos associados.

Parágrafo 1º – É vedada a acumulação de qualquer dos cargos mencionados no “caput” deste artigo.

Parágrafo 2º - As chapas concorrentes deverão ser apresentadas à secretaria da Associação, até 30 (trinta) dias antes das eleições, sob pena de invalidação.

Parágrafo 3º - Para concorrer a qualquer dos cargos eletivos, o associado deve estar com sua situação social regularizada, sem qualquer pendência em relação às taxas cobradas pela Associação.

Parágrafo 4º - A posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, dar-se-á no 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições.

Capítulo VI

Do Patrimônio

Artigo 29 – O patrimônio da Associação é constituído por:

a) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;
b) subvenções, donativos, doações e outras contribuições;
c) taxas e emolumentos pagos pelo quadro associativo;
d) resultados dos eventos (cursos, simpósios, seminários, etc..) e demais atividades promovidas pela Associação e por ela credenciados;
e) resultado da publicação de livros e revistas ligados a Arteterapia.

Capítulo VII

Da dissolução e disposições finais

Artigo 30 - A  Associação  só poderá ser  dissolvida por  deliberação de dois  terços dos associados presentes à Assembléia geral extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Artigo 31 – Na dissolução  da  Associação,  o remanescente do  seu patrimônio  líquido será destinado, preferencialmente, à entidade de fins não  econômicos a ser definida ou, na ausência desta,  será atualizado e restituído aos associados  na mesma proporção que tiverem contribuído para o patrimônio da Associação.

Artigo 32 – Os associados não respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Artigo 33 – As disposições deste Estatuto Social podem ser alteradas, a qualquer tempo, por deliberação  da assembléia  geral especialmente  convocada para esse fim, exigindo-se, nos  termos  da lei, o voto  concorde de  dois  terços dos  presentes, não  podendo ela deliberar,  em  primeira  convocação,  sem  a maioria  absoluta dos  associados, ou  com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 34 –O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação na forma da lei.

São Paulo, 9 de outubro de 2010


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